TÍTULO V - Da Prova

Art. 218

Código Civil · Art. 218

Art. 218. Os traslados e as certidões considerar-se-ão instrumentos públicos, se os originais se houverem produzido em juízo como prova de algum ato.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art218

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