TÍTULO V - Da Prova

Art. 217

Código Civil · Art. 217

Art. 217. Terão a mesma força probante os traslados e as certidões, extraídos por tabelião ou oficial de registro, de instrumentos ou documentos lançados em suas notas.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art217

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