TÍTULO V - Da Prova

Se algum dos comparecentes não for conhecido do tabelião, nem

Código Civil · Art. 216

Art. 216. Farão a mesma prova que os originais as certidões textuais de qualquer peça judicial, do protocolo das audiências, ou de outro qualquer livro a cargo do escrivão, sendo extraídas por ele, ou sob a sua vigilância, e por ele subscritas, assim como os traslados de autos, quando por outro escrivão consertados.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art216

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