TÍTULO V - Da Prova

Art. 225

Código Civil · Art. 225

Art. 225. As reproduções fotográficas, cinematográficas, os registros fonográficos e, em geral, quaisquer outras reproduções mecânicas ou eletrônicas de fatos ou de coisas fazem prova plena destes, se a parte, contra quem forem exibidos, não lhes impugnar a exatidão.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art225

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