PARTE ESPECIALTÍTULO I - Da Sucessão em GeralCAPÍTULO I - Disposições Gerais

Art. 1790

Código Civil · Art. 1790

413 acórdãos e 187 decisões monocráticas de TJDFT, TJMG e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 29/10/2026.

Art. 1.790. A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes:

(Vide Recurso Extraordinário nº 646.721)

(Vide Recurso Extraordinário nº 878.694)

I - se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho;

II - se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles;

III - se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a um terço da herança;

IV - não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da herança.

413 acórdãos de TJMG, TJRJ e outros tribunais citam este artigo63 TJMG · 63 TJRJ · 60 TJSP · 48 TJDFT · 29 TJPR · 27 TJSC · 25 TJRS · 15 STJ · 15 TJBA · 15 TJGO · 10 TJMS · 9 TJPE · 6 TJMA · 5 TJPB · 4 TJPI · 3 TJCE · 3 TJMT · 3 TRF5 · 2 TJPA · 2 TJAL · 1 TJRO · 1 TJRN · 1 TJRR · 1 TRF3 · 1 TST · 1 TJSE
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187 decisões monocráticas de TJDFT, TJMG e outros tribunais citam este artigo64 TJDFT · 21 TJMG · 20 TJSP · 15 TJPR · 13 TJRS · 9 TJSC · 8 TJGO · 6 STF · 6 TJBA · 6 TJRJ · 6 TJMA · 3 TJCE · 3 TRF1 · 3 TJPB · 2 TST · 1 TJPE · 1 TRF4
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1790

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