PARTE ESPECIALTÍTULO I - Da Sucessão em GeralCAPÍTULO I - Disposições Gerais

Art. 1788

Código Civil · Art. 1788

Art. 1.788. Morrendo a pessoa sem testamento, transmite a herança aos herdeiros legítimos; o mesmo ocorrerá quanto aos bens que não forem compreendidos no testamento;

e subsiste a sucessão legítima se o testamento caducar, ou for julgado nulo.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1788

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