PARTE ESPECIALTÍTULO I - Da Sucessão em GeralCAPÍTULO I - Disposições Gerais

Art. 1787

Código Civil · Art. 1787

Art. 1.787. Regula a sucessão e a legitimação para suceder a lei vigente ao tempo da abertura daquela.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1787

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