PARTE ESPECIALTÍTULO I - Da Sucessão em GeralCAPÍTULO I - Disposições Gerais

Art. 1786

Código Civil · Art. 1786

Art. 1.786. A sucessão dá-se por lei ou por disposição de última vontade.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1786

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