PARTE ESPECIALTÍTULO I - Da Sucessão em GeralCAPÍTULO II - Da Herança e de sua Administração

Art. 1796

Código Civil · Art. 1796

Art. 1.796. No prazo de trinta dias, a contar da abertura da sucessão, instaurar-se-á inventário do patrimônio hereditário, perante o juízo competente no lugar da sucessão, para fins de liquidação e, quando for o caso, de partilha da herança.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1796

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