PARTE ESPECIALTÍTULO I - Da Sucessão em GeralCAPÍTULO II - Da Herança e de sua Administração

Art. 1797

Código Civil · Art. 1797

Art. 1.797. Até o compromisso do inventariante, a administração da herança caberá, sucessivamente:

I - ao cônjuge ou companheiro, se com o outro convivia ao tempo da abertura da sucessão;

II - ao herdeiro que estiver na posse e administração dos bens, e, se houver mais de um nessas condições, ao mais velho;

III - ao testamenteiro;

IV - a pessoa de confiança do juiz, na falta ou escusa das indicadas nos incisos antecedentes, ou quando tiverem de ser afastadas por motivo grave levado ao conhecimento do juiz.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1797

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