PARTE ESPECIALTÍTULO I - Da Sucessão em GeralCAPÍTULO III - Da Vocação Hereditária

Art. 1798

Código Civil · Art. 1798

Art. 1.798. Legitimam-se a suceder as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1798

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