PARTE ESPECIALTÍTULO I - Da Sucessão em GeralCAPÍTULO III - Da Vocação Hereditária

Art. 1799

Código Civil · Art. 1799

Art. 1.799. Na sucessão testamentária podem ainda ser chamados a suceder:

I - os filhos, ainda não concebidos, de pessoas indicadas pelo testador, desde que vivas estas ao abrir-se a sucessão;

II - as pessoas jurídicas;

III - as pessoas jurídicas, cuja organização for determinada pelo testador sob a forma de fundação.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1799

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