PARTE ESPECIALTÍTULO I - Da Sucessão em GeralCAPÍTULO II - Da Herança e de sua Administração

Art. 1795

Código Civil · Art. 1795

Art. 1.795. O co-herdeiro, a quem não se der conhecimento da cessão, poderá, depositado o preço, haver para si a quota cedida a estranho, se o requerer até cento e oitenta dias após a transmissão.

Parágrafo único. Sendo vários os co-herdeiros a exercer a preferência, entre eles se distribuirá o quinhão cedido, na proporção das respectivas quotas hereditárias.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1795

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