PARTE ESPECIALTÍTULO I - Da Sucessão em GeralCAPÍTULO II - Da Herança e de sua Administração

Art. 1792

Código Civil · Art. 1792

Art. 1.792. O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança;

incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demostrando o valor dos bens herdados.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1792

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