PARTE ESPECIALTÍTULO II - Do Direito PatrimonialCAPÍTULO I - Disposições Gerais

Art. 1639

Código Civil · Art. 1639

239 acórdãos e 45 decisões monocráticas de TJMG, TJDFT e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 28/10/2026.

Art. 1.639. É lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver.

§ 1o O regime de bens entre os cônjuges começa a vigorar desde a data do casamento.

§ 2o É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.

239 acórdãos de TJMG, TJPR e outros tribunais citam este artigo79 TJMG · 34 TJPR · 30 TJDFT · 17 TJRS · 14 TJRJ · 10 TJSC · 9 TJSP · 9 TJGO · 6 TJBA · 4 TJPA · 4 TJES · 3 STJ · 3 TJTO · 3 TJMA · 3 TJSE · 2 TJMT · 2 TJPI · 2 TJPB · 1 TJCE · 1 TJMS · 1 TJPE · 1 TJAL · 1 TJAM
Ver todos os 239 acórdãos
45 decisões monocráticas de TJRS, TJDFT e outros tribunais citam este artigo13 TJRS · 12 TJDFT · 3 TJSC · 3 TJPR · 2 TJBA · 2 TST · 2 TJGO · 2 TJMA · 1 STJ · 1 STF · 1 TJCE · 1 TJMG · 1 TJRJ · 1 TJSP
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1639

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