PARTE ESPECIALTÍTULO II - Do Direito PatrimonialCAPÍTULO I - Disposições Gerais

Art. 1642

Código Civil · Art. 1642

54 acórdãos e 38 decisões monocráticas de TJMG, TJGO e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 21/10/2026.

Art. 1.642. Qualquer que seja o regime de bens, tanto o marido quanto a mulher podem livremente:

I - praticar todos os atos de disposição e de administração necessários ao desempenho de sua profissão, com as limitações estabelecida no inciso I do art. 1.647;

II - administrar os bens próprios;

III - desobrigar ou reivindicar os imóveis que tenham sido gravados ou alienados sem o seu consentimento ou sem suprimento judicial;

IV - demandar a rescisão dos contratos de fiança e doação, ou a invalidação do aval, realizados pelo outro cônjuge com infração do disposto nos incisos III e IV do art. 1.647;

V - reivindicar os bens comuns, móveis ou imóveis, doados ou transferidos pelo outro cônjuge ao concubino, desde que provado que os bens não foram adquiridos pelo esforço comum destes, se o casal estiver separado de fato por mais de cinco anos;

VI - praticar todos os atos que não lhes forem vedados expressamente.

54 acórdãos de TJMG, TJGO e outros tribunais citam este artigo16 TJMG · 6 TJGO · 4 TJSP · 4 TJRJ · 4 TRF5 · 3 TJDFT · 3 TJSC · 3 TRF3 · 2 STJ · 2 TJRS · 2 TJPE · 1 TJCE · 1 TJRN · 1 TJMT · 1 TJES · 1 TJPB
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1642

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