PARTE ESPECIALTÍTULO II - Do Direito PatrimonialCAPÍTULO I - Disposições Gerais

Art. 1646

Código Civil · Art. 1646

Art. 1.646. No caso dos incisos III e IV do art. 1.642, o terceiro, prejudicado com a sentença favorável ao autor, terá direito regressivo contra o cônjuge, que realizou o negócio jurídico, ou seus herdeiros.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1646

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