PARTE ESPECIALTÍTULO II - Do Direito PatrimonialCAPÍTULO I - Disposições Gerais

Art. 1640

Código Civil · Art. 1640

68 acórdãos e 24 decisões monocráticas de TJMG, TJPR e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 24/07/2026.

Art. 1.640. Não havendo convenção, ou sendo ela nula ou ineficaz, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime da comunhão parcial.

Parágrafo único. Poderão os nubentes, no processo de habilitação, optar por qualquer dos regimes que este código regula. Quanto à forma, reduzir-se-á a termo a opção pela comunhão parcial, fazendo-se o pacto antenupcial por escritura pública, nas demais escolhas.

68 acórdãos de TJMG, TJRJ e outros tribunais citam este artigo16 TJMG · 9 TJRJ · 9 TJGO · 8 TJDFT · 8 TJPR · 4 TJSP · 3 TJBA · 3 TJMA · 2 TJTO · 1 STJ · 1 TJSC · 1 TJAM · 1 TRF1 · 1 TJPI · 1 TRF5
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1640

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