PARTE ESPECIALTÍTULO II - Do Direito PatrimonialCAPÍTULO I - Disposições Gerais

Art. 1648

Código Civil · Art. 1648

Art. 1.648. Cabe ao juiz, nos casos do artigo antecedente, suprir a outorga, quando um dos cônjuges a denegue sem motivo justo, ou lhe seja impossível concedê-la.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1648

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