Art. 1651
4 acórdãos e 1 decisão monocrática de TJSP, TJMG e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 17/07/2025.
Art. 1.651. Quando um dos cônjuges não puder exercer a administração dos bens que lhe incumbe, segundo o regime de bens, caberá ao outro:
I - gerir os bens comuns e os do consorte;
II - alienar os bens móveis comuns;
III - alienar os imóveis comuns e os móveis ou imóveis do consorte, mediante autorização judicial.
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