PARTE ESPECIALTÍTULO II - Do Direito PatrimonialCAPÍTULO I - Disposições Gerais

Art. 1651

Código Civil · Art. 1651

4 acórdãos e 1 decisão monocrática de TJSP, TJMG e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 17/07/2025.

Art. 1.651. Quando um dos cônjuges não puder exercer a administração dos bens que lhe incumbe, segundo o regime de bens, caberá ao outro:

I - gerir os bens comuns e os do consorte;

II - alienar os bens móveis comuns;

III - alienar os imóveis comuns e os móveis ou imóveis do consorte, mediante autorização judicial.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO I - Disposições Gerais
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1651

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