PARTE ESPECIALTÍTULO II - Do Direito PatrimonialCAPÍTULO I - Disposições Gerais

Art. 1650

Código Civil · Art. 1650

Art. 1.650. A decretação de invalidade dos atos praticados sem outorga, sem consentimento, ou sem suprimento do juiz, só poderá ser demandada pelo cônjuge a quem cabia concedê-la, ou por seus herdeiros.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1650

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