PARTE ESPECIALTÍTULO I - Do Direito PessoalCAPÍTULO V - Do Poder FAMILIARSeção III - Da Suspensão e Extinção do Poder Familiar

Art. 1638

Código Civil · Art. 1638

Incluído pela Lei 13.715/2018.

Histórico de alterações
2017incluído · Lei 13.509/20172018incluído · Lei 13.715/2018

Art. 1.638. Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que:

I - castigar imoderadamente o filho;

II - deixar o filho em abandono;

III - praticar atos contrários à moral e aos bons costumes;

IV - incidir, reiteradamente, nas faltas previstas no artigo antecedente.

V - entregar de forma irregular o filho a terceiros para fins de adoção.

(Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)

Parágrafo único.

Perderá também por ato judicial o poder familiar aquele que:

(Incluído pela Lei nº 13.715, de 2018)

I – praticar contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar:

(Incluído pela Lei nº 13.715, de 2018)

a) homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher;

(Incluído pela Lei nº 13.715, de 2018)

b) estupro ou outro crime contra a dignidade sexual sujeito à pena de reclusão;

(Incluído pela Lei nº 13.715, de 2018)

II – praticar contra filho, filha ou outro descendente:

(Incluído pela Lei nº 13.715, de 2018)

a) homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher;

(Incluído pela Lei nº 13.715, de 2018)

b) estupro, estupro de vulnerável ou outro crime contra a dignidade sexual sujeito à pena de reclusão.

(Incluído pela Lei nº 13.715, de 2018)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1638

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