PARTE ESPECIALTÍTULO I - Do Direito PessoalCAPÍTULO V - Do Poder FAMILIARSeção III - Da Suspensão e Extinção do Poder Familiar

Art. 1637

Código Civil · Art. 1637

500 acórdãos e 53 decisões monocráticas de TJPR, TJRS e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 26/10/2026.

Art. 1.637. Se o pai, ou a mãe, abusar de sua autoridade, faltando aos deveres a eles inerentes ou arruinando os bens dos filhos, cabe ao juiz, requerendo algum parente, ou o Ministério Público, adotar a medida que lhe pareça reclamada pela segurança do menor e seus haveres, até suspendendo o poder familiar, quando convenha.

Parágrafo único. Suspende-se igualmente o exercício do poder familiar ao pai ou à mãe condenados por sentença irrecorrível, em virtude de crime cuja pena exceda a dois anos de prisão.

500 acórdãos de TJPR, TJRS e outros tribunais citam este artigo178 TJPR · 96 TJRS · 64 TJMG · 58 TJRJ · 32 TRF3 · 21 TJDFT · 17 TJMA · 15 TJSC · 6 TJSP · 2 TJBA · 2 TJPE · 2 TJES · 1 STJ · 1 TJPA · 1 TJRN · 1 TJTO · 1 TJPB · 1 TJSE · 1 TRF5
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53 decisões monocráticas de TJRS, TJMA e outros tribunais citam este artigo25 TJRS · 9 TJMA · 6 TJSC · 3 TJMG · 2 TJGO · 2 TJPB · 2 STJ · 1 STF · 1 TJDFT · 1 TJBA · 1 TJRJ
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1637

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