Art. 1619
Redação atual dada pela Lei 12.010/2009.
Art. 1.619. A adoção de maiores de 18 (dezoito) anos dependerá da assistência efetiva do poder público e de sentença constitutiva, aplicando-se, no que couber, as regras gerais da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.
(Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
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