PARTE ESPECIALTÍTULO I - Do Direito PessoalCAPÍTULO V - Do Poder FAMILIARSeção I - Disposições Gerais

Art. 1633

Código Civil · Art. 1633

Art. 1.633. O filho, não reconhecido pelo pai, fica sob poder familiar exclusivo da mãe; se a mãe não for conhecida ou capaz de exercê-lo, dar-se-á tutor ao menor.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1633

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