PARTE ESPECIALTÍTULO I - Do Direito PessoalCAPÍTULO III - Do Reconhecimento dos Filhos

Art. 1616

Código Civil · Art. 1616

Art. 1.616. A sentença que julgar procedente a ação de investigação produzirá os mesmos efeitos do reconhecimento; mas poderá ordenar que o filho se crie e eduque fora da companhia dos pais ou daquele que lhe contestou essa qualidade.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1616

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