PARTE ESPECIALTÍTULO I - Do Direito PessoalCAPÍTULO III - Do Reconhecimento dos Filhos

Art. 1615

Código Civil · Art. 1615

Art. 1.615. Qualquer pessoa, que justo interesse tenha, pode contestar a ação de investigação de paternidade, ou maternidade.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1615

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