PARTE ESPECIALTÍTULO I - Do Direito PessoalCAPÍTULO III - Do Reconhecimento dos Filhos

Art. 1614

Código Civil · Art. 1614

Art. 1.614. O filho maior não pode ser reconhecido sem o seu consentimento, e o menor pode impugnar o reconhecimento, nos quatro anos que se seguirem à maioridade, ou à emancipação.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1614

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