PARTE ESPECIALTÍTULO I - Do Direito PessoalCAPÍTULO V - Do Poder FAMILIARSeção III - Da Suspensão e Extinção do Poder Familiar

Art. 1635

Código Civil · Art. 1635

Art. 1.635. Extingue-se o poder familiar:

I - pela morte dos pais ou do filho;

II - pela emancipação, nos termos do art. 5o , parágrafo único;

III - pela maioridade;

IV - pela adoção;

V - por decisão judicial, na forma do artigo 1.638.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1635

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