PARTE ESPECIALTÍTULO I - Do Direito PessoalCAPÍTULO V - Do Poder FAMILIARSeção I - Disposições Gerais

Art. 1631

Código Civil · Art. 1631

Art. 1.631. Durante o casamento e a união estável, compete o poder familiar aos pais;

na falta ou impedimento de um deles, o outro o exercerá com exclusividade.

Parágrafo único. Divergindo os pais quanto ao exercício do poder familiar, é assegurado a qualquer deles recorrer ao juiz para solução do desacordo.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1631

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