PARTE ESPECIALTÍTULO I - Do Direito PessoalCAPÍTULO I - Disposições Gerais

Art. 1513

Código Civil · Art. 1513

31 acórdãos e 4 decisões monocráticas de TJPR, TRF5 e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 10/10/2026.

Art. 1.513. É defeso a qualquer pessoa, de direito público ou privado, interferir na comunhão de vida instituída pela família.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1513

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