PARTE ESPECIALTÍTULO I - Do Direito PessoalCAPÍTULO I - Disposições Gerais

Art. 1595

Código Civil · Art. 1595

1 decisão do TJSC cita este artigo, a mais recente julgada em 16/04/2025.

Art. 1.595. Cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade.

§ 1o O parentesco por afinidade limita-se aos ascendentes, aos descendentes e aos irmãos do cônjuge ou companheiro.

§ 2o Na linha reta, a afinidade não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável.

1 decisão do TJSC cita este artigo
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1595

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