PARTE ESPECIALTÍTULO I - Do Direito PessoalCAPÍTULO II - Da Filiação

Art. 1596

Código Civil · Art. 1596

Art. 1.596. Os filhos, havidos ou não da relação de casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1596

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