PARTE ESPECIALTÍTULO I - Do Direito PessoalCAPÍTULO I - Disposições Gerais

Art. 1594

Código Civil · Art. 1594

6 acórdãos e 1 decisão monocrática de TJRJ, TJGO e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 03/04/2025.

Art. 1.594. Contam-se, na linha reta, os graus de parentesco pelo número de gerações, e, na colateral, também pelo número delas, subindo de um dos parentes até ao ascendente comum, e descendo até encontrar o outro parente.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1594

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