PARTE ESPECIALTÍTULO I - Do Direito PessoalCAPÍTULO I - Disposições Gerais

Art. 1592

Código Civil · Art. 1592

Art. 1.592. São parentes em linha colateral ou transversal, até o quarto grau, as pessoas provenientes de um só tronco, sem descenderem uma da outra.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1592

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