PARTE ESPECIALTÍTULO I - Do Direito PessoalCAPÍTULO I - Disposições Gerais

Art. 1593

Código Civil · Art. 1593

Art. 1.593. O parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consangüinidade ou outra origem.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1593

Conta gratuita do Criminal Player. Sem cartão: os quatro utilitários de prova digital (cadeia de custódia, PDF, fotos e prints, comparador de versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita