PARTE ESPECIALTÍTULO I - Do Direito PessoalCAPÍTULO I - Disposições Gerais

Art. 1591

Código Civil · Art. 1591

Art. 1.591. São parentes em linha reta as pessoas que estão umas para com as outras na relação de ascendentes e descendentes.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1591

Conta gratuita do Criminal Player. Sem cartão: os quatro utilitários de prova digital (cadeia de custódia, PDF, fotos e prints, comparador de versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita