PARTE ESPECIALTÍTULO I - Do Direito PessoalCAPÍTULO I - Disposições Gerais

Art. 1515

Código Civil · Art. 1515

Art. 1.515. O casamento religioso, que atender às exigências da lei para a validade do casamento civil, equipara-se a este, desde que registrado no registro próprio, produzindo efeitos a partir da data de sua celebração.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1515

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