PARTE ESPECIALTÍTULO III - Da PropriedadeCAPÍTULO VI - Do Condomínio GeralSeção I - Do Condomínio Voluntário

Art. 1314

Código Civil · Art. 1314

1.384 acórdãos e 374 decisões monocráticas de TJSP, TJGO e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 29/10/2026.

Art. 1.314. Cada condômino pode usar da coisa conforme sua destinação, sobre ela exercer todos os direitos compatíveis com a indivisão, reivindicá-la de terceiro, defender a sua posse e alhear a respectiva parte ideal, ou gravá-la.

Parágrafo único. Nenhum dos condôminos pode alterar a destinação da coisa comum, nem dar posse, uso ou gozo dela a estranhos, sem o consenso dos outros.

1.384 acórdãos de TJSP, TJGO e outros tribunais citam este artigo360 TJSP · 213 TJGO · 141 TJMG · 86 TJPR · 74 TJRJ · 68 TJDFT · 65 TJBA · 64 TJSC · 60 TJRS · 36 TJCE · 28 TJPI · 27 TJPE · 20 TJMT · 18 TJMS · 17 TJMA · 14 STJ · 14 TRF3 · 14 TJPB · 13 TJES · 11 TJRN · 9 TJAL · 6 TJRO · 6 TRF5 · 5 TJSE · 4 TJPA · 4 TJTO · 2 RFB · 1 TJRR · 1 TJAM · 1 TST · 1 TRF4 · 1 TRF2
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374 decisões monocráticas de TJDFT, TJPR e outros tribunais citam este artigo77 TJDFT · 54 TJPR · 53 TJSC · 39 TJSP · 34 TJGO · 20 TJCE · 18 STJ · 15 TJMA · 12 TJBA · 12 TJRS · 10 TJMG · 8 TRF4 · 7 TJPE · 5 TRF2 · 4 TJRJ · 2 TRF5 · 2 TST · 2 TJPB
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1314

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