PARTE ESPECIALTÍTULO III - Da PropriedadeCAPÍTULO VI - Do Condomínio GeralSeção I - Do Condomínio Voluntário

Art. 1316

Código Civil · Art. 1316

Art. 1.316. Pode o condômino eximir-se do pagamento das despesas e dívidas, renunciando à parte ideal.

§ 1o Se os demais condôminos assumem as despesas e as dívidas, a renúncia lhes aproveita, adquirindo a parte ideal de quem renunciou, na proporção dos pagamentos que fizerem.

§ 2o Se não há condômino que faça os pagamentos, a coisa comum será dividida.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1316

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