PARTE ESPECIALTÍTULO III - Da PropriedadeCAPÍTULO V - Dos Direitos de VizinhançaSeção VII - Do Direito de Construir

Art. 1313

Código Civil · Art. 1313

121 acórdãos e 37 decisões monocráticas de TJDFT, TJSP e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 29/10/2026.

Art. 1.313. O proprietário ou ocupante do imóvel é obrigado a tolerar que o vizinho entre no prédio, mediante prévio aviso, para:

I - dele temporariamente usar, quando indispensável à reparação, construção, reconstrução ou limpeza de sua casa ou do muro divisório;

II - apoderar-se de coisas suas, inclusive animais que aí se encontrem casualmente.

§ 1o O disposto neste artigo aplica-se aos casos de limpeza ou reparação de esgotos, goteiras, aparelhos higiênicos, poços e nascentes e ao aparo de cerca viva.

§ 2o Na hipótese do inciso II, uma vez entregues as coisas buscadas pelo vizinho, poderá ser impedida a sua entrada no imóvel.

§ 3o Se do exercício do direito assegurado neste artigo provier dano, terá o prejudicado direito a ressarcimento.

121 acórdãos de TJSP, TJSC e outros tribunais citam este artigo22 TJSP · 15 TJSC · 11 TJDFT · 11 TJRJ · 9 TJBA · 8 TJPR · 7 TJRS · 7 TJGO · 6 TJES · 5 TJMG · 4 TJMT · 3 TJMA · 2 TJPE · 2 TJSE · 1 TJMS · 1 TJPA · 1 TJRN · 1 TJTO · 1 TJRR · 1 TRF3 · 1 TST · 1 TJPI · 1 TJPB
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37 decisões monocráticas de TJDFT, TJSC e outros tribunais citam este artigo15 TJDFT · 7 TJSC · 3 STJ · 2 TJSP · 2 TJRS · 2 TJMA · 1 TJCE · 1 TJMG · 1 TJRJ · 1 TJPR · 1 TJPE · 1 TJGO
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Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO V - Dos Direitos de Vizinhança
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1313

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