PARTE ESPECIALTÍTULO III - Da PropriedadeCAPÍTULO V - Dos Direitos de VizinhançaSeção VII - Do Direito de Construir

Art. 1302

Código Civil · Art. 1302

301 acórdãos e 58 decisões monocráticas de TJMG, TJRJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 22/10/2026.

Art. 1.302. O proprietário pode, no lapso de ano e dia após a conclusão da obra, exigir que se desfaça janela, sacada, terraço ou goteira sobre o seu prédio; escoado o prazo, não poderá, por sua vez, edificar sem atender ao disposto no artigo antecedente, nem impedir, ou dificultar, o escoamento das águas da goteira, com prejuízo para o prédio vizinho.

Parágrafo único. Em se tratando de vãos, ou aberturas para luz, seja qual for a quantidade, altura e disposição, o vizinho poderá, a todo tempo, levantar a sua edificação, ou contramuro, ainda que lhes vede a claridade.

301 acórdãos de TJMG, TJRJ e outros tribunais citam este artigo49 TJMG · 46 TJRJ · 33 TJSP · 25 TJBA · 20 TJSC · 20 TJRS · 17 TJES · 13 TJPE · 10 TST · 8 TJDFT · 7 TJCE · 7 TJPR · 6 TJPA · 6 TJGO · 5 TJMA · 4 TJAL · 4 TJAM · 4 TJRN · 4 TJPI · 3 TJPB · 2 TJMS · 2 TJMT · 2 TJSE · 1 STJ · 1 TJTO · 1 TJRR · 1 TRF5
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58 decisões monocráticas de TST, TJBA e outros tribunais citam este artigo12 TST · 11 TJBA · 8 TJDFT · 6 TJSP · 5 TJPE · 3 TJSC · 3 TJRS · 3 TJPR · 2 TJMG · 2 TJRJ · 1 TJCE · 1 TJMA · 1 STJ
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Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO V - Dos Direitos de Vizinhança
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1302

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