PARTE ESPECIALTÍTULO III - Da PropriedadeCAPÍTULO V - Dos Direitos de VizinhançaSeção VII - Do Direito de Construir

Art. 1299

Código Civil · Art. 1299

Art. 1.299. O proprietário pode levantar em seu terreno as construções que lhe aprouver, salvo o direito dos vizinhos e os regulamentos administrativos.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1299

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