Art. 1304
7 acórdãos e 3 decisões monocráticas de TJSP, TST e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 10/12/2025.
Art. 1.304. Nas cidades, vilas e povoados cuja edificação estiver adstrita a alinhamento, o dono de um terreno pode nele edificar, madeirando na parede divisória do prédio contíguo, se ela suportar a nova construção; mas terá de embolsar ao vizinho metade do valor da parede e do chão correspondentes.
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