PARTE ESPECIALTÍTULO III - Da PropriedadeCAPÍTULO V - Dos Direitos de VizinhançaSeção VII - Do Direito de Construir

Art. 1309

Código Civil · Art. 1309

2 acórdãos do TST e do TJPI citam este artigo, a mais recente julgada em 07/03/2006.

Art. 1.309. São proibidas construções capazes de poluir, ou inutilizar, para uso ordinário, a água do poço, ou nascente alheia, a elas preexistentes.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO V - Dos Direitos de Vizinhança
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1309

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