PARTE ESPECIALTÍTULO III - Da PropriedadeCAPÍTULO V - Dos Direitos de VizinhançaSeção VII - Do Direito de Construir

Art. 1312

Código Civil · Art. 1312

Art. 1.312. Todo aquele que violar as proibições estabelecidas nesta Seção é obrigado a demolir as construções feitas, respondendo por perdas e danos.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1312

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