PARTE ESPECIALTÍTULO III - Da PropriedadeCAPÍTULO V - Dos Direitos de VizinhançaSeção VII - Do Direito de Construir

Art. 1311

Código Civil · Art. 1311

516 acórdãos e 104 decisões monocráticas de TJMG, TJGO e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 23/10/2026.

Art. 1.311. Não é permitida a execução de qualquer obra ou serviço suscetível de provocar desmoronamento ou deslocação de terra, ou que comprometa a segurança do prédio vizinho, senão após haverem sido feitas as obras acautelatórias.

Parágrafo único. O proprietário do prédio vizinho tem direito a ressarcimento pelos prejuízos que sofrer, não obstante haverem sido realizadas as obras acautelatórias.

516 acórdãos de TJMG, TJGO e outros tribunais citam este artigo105 TJMG · 74 TJGO · 55 TJSC · 51 TJSP · 49 TJPR · 28 TJRS · 25 TJDFT · 24 TJBA · 16 TJMA · 15 TJRJ · 12 TJCE · 8 TJPI · 7 TJPE · 6 TJPB · 5 TJAM · 5 TJRN · 5 TJMT · 5 TJES · 5 TJSE · 4 TJPA · 3 STJ · 3 TJMS · 3 TRF5 · 2 TJAL · 1 TJTO
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104 decisões monocráticas de TJSC, TJDFT e outros tribunais citam este artigo18 TJSC · 16 TJDFT · 13 TJPR · 12 TJGO · 9 TJMA · 8 TJCE · 7 TJSP · 4 TJMG · 4 TJRS · 3 STJ · 3 TJBA · 3 TJRJ · 1 TJPE · 1 TRF1 · 1 TJPB · 1 TRF2
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Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO V - Dos Direitos de Vizinhança
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1311

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