PARTE ESPECIALTÍTULO III - Da PropriedadeCAPÍTULO V - Dos Direitos de VizinhançaSeção VII - Do Direito de Construir

Art. 1303

Código Civil · Art. 1303

Art. 1.303. Na zona rural, não será permitido levantar edificações a menos de três metros do terreno vizinho.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1303

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