Art. 1308
27 acórdãos e 5 decisões monocráticas de TJSP, TJDFT e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 06/10/2026.
Art. 1.308. Não é lícito encostar à parede divisória chaminés, fogões, fornos ou quaisquer aparelhos ou depósitos suscetíveis de produzir infiltrações ou interferências prejudiciais ao vizinho.
Parágrafo único. A disposição anterior não abrange as chaminés ordinárias e os fogões de cozinha.
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