PARTE ESPECIALTÍTULO III - Da PropriedadeCAPÍTULO V - Dos Direitos de VizinhançaSeção VII - Do Direito de Construir

Art. 1305

Código Civil · Art. 1305

14 acórdãos e 7 decisões monocráticas de TJPR, TJPE e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 28/09/2026.

Art. 1.305. O confinante, que primeiro construir, pode assentar a parede divisória até meia espessura no terreno contíguo, sem perder por isso o direito a haver meio valor dela se o vizinho a travejar, caso em que o primeiro fixará a largura e a profundidade do alicerce.

Parágrafo único. Se a parede divisória pertencer a um dos vizinhos, e não tiver capacidade para ser travejada pelo outro, não poderá este fazer-lhe alicerce ao pé sem prestar caução àquele, pelo risco a que expõe a construção anterior.

14 acórdãos de TJSC, TJMG e outros tribunais citam este artigo2 TJSC · 2 TJMG · 1 TJDFT · 1 TJCE · 1 TJRJ · 1 TJMS · 1 TJPR · 1 TJPE · 1 TJPA · 1 TJES · 1 TST · 1 TJSE
Ver todos os 14 acórdãos
Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO V - Dos Direitos de Vizinhança
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1305

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